Poder Constituinte, Constituição e Deus: paralelos e similitudes

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O estudo da Constituição é tema que urge todo o cuidado possível. Não obstante nossos esforços, corremos o risco permanente de incorrer em incongruências no trato com as normas da Carta Magna que, invariavelmente, podem acabar por desfigurar os objetivos propostos por suas normas. Em específico, no caso do Brasil, tal cuidado enseja ainda maior preocupação, posta a necessidade que o Constituinte teve de tornar nossa carta maior um objeto rígido de proteção de direitos.
Neste sentido, este artigo tratará, sem a pretensão de esgotar o tema, dos temas do Poder Constituinte e da Hermenêutica Constitucional, levando em conta suas raízes epistemológicas e filosóficas.
Para tanto, usaremos como matriz as obras dos eminentes Min. Luis Roberto Barroso (2015) em seu "Curso de Direito Constitucional Contemporâneo"  bem como a valorosa porém não tão badalada "Teoria da Constituição" (2006) do grande Min. Carlos Ayres Britto.


1. Do Princípio: O Poder Constituinte


Ἐν ἀρχῇ ἦν ὁ λόγος, καὶ ὁ λόγος ἦν πρὸς τὸν θεόν, καὶ θεός ἦν ὁ λόγος”
(João 1, 1)

O trecho acima, destacado do Evangelho de João, não aparece aqui levianamente, ao contrário, destaca algumas das maiores influências na feitura da constituição, a saber: a moral, a ética, a religião e os costumes ocidentais de origem judaico-cristã. Outrossim, a preferência pela epígrafe de sua forma grega nos revela mais: a relação do direito ocidental com a matriz helênica e a própria Polis grega como pátria-mãe da democracia que, veremos adiante, é fator imprescindível ao estudo da constituição e de seu entendimento enquanto unidade semântica e legítima.
Ensina o apóstolo: “En archē ēn ho Lógos, kai ho Lógos ēn pros ton Theón, kai Theós ēn ho Lógos”, que na tradução habitual assim nos parece: “No princípio havia o verbo (ou palavra), e o verbo estava em Deus, e o verbo era Deus”. Entende-se então que o nobre discípulo (ou algum de seus seguidores) ensejou colocar o deus judaico-cristão no princípio de todas as coisas, situando sua força como, ao mesmo tempo, algo imutável por natureza mas renovadora por essência – daí a colocação de Deus como o verbo. 
 
Ora, não é o verbo em sua natureza imutável?
Responderemos que sim, se considerarmos que, por imutável, referimo-nos à sua sintaxe. Leia-se: um verbo jamais será substantivo ou adjetivo. Tal como é, verbo é verbo.

De forma análoga, não é o verbo renovador por sua essência?
Novamente responderemos que sim, sem o receio da contradição. Pois, ainda que imutável em sua natureza, o verbo constantemente se modifica para atender às necessidades da oração. Por isso, entenda-se: o verbo cria. Volta-se ao passado, age no presente e contempla o futuro, das mais variadas formas, com as mais mirabolantes locuções e de todos os modos possíveis.
Assim também João qualifica Deus: imutável em sua natureza, mas permanentemente em mudança por sua essência: só assim pode agir como força criadora e onipotente.
Pois bem, feita a breve introdução, cumpre explicar o porquê da inserção da temática divina em nossa análise. Não há, por opinião própria, melhor forma de se explicar o Poder Constituinte do que com uma análise comparativa com o próprio conceito de Deus, em seus aspectos filosóficos e epistemológicos. Não é exclusivamente nossa, contudo, tal analogia, mas vem das mãos do notável Ex-Presidente do SFT, Min. Carlos Ayres Britto que, em sua valorosa obra, “Teoria da Constituição” (2006), não poderia tratar de forma mais sublime nosso diploma maior.
Destarte, se no princípio havia o verbo e o verbo era Deus, pode-se recorrer à similitude simbólica de que no início havia o Poder Constituinte e o Poder Constituinte era a Democracia. Não se limita um ao outro, nem tampouco se distinguem completamente em suas naturezas. Pois, consoante o pensamento do jurista sergipano, não há Poder Originário que não seja um ato de vontade do povo, da mesma forma que não há melhor ocasião do que na Democracia para que ato de vontade encontre sua legitimidade. De forma análoga, o Poder sem Direito é arbitrário, excludente e suporta o ultimo apenas na medida de escravizá-lo às suas vontades, enquanto o Direito sem Poder não é eficaz. Isolados, ambos se desfiguram, ambos deixam de existir enquanto conceito.
Deste modo, lembramos mesmo os ensinamentos de Carl Schmitt que situa também a democracia como valor máximo da Constituição e incontestável enquanto seu combustível e impulso inicial.
De qualquer forma, por um ato político, um momento fático e que expressa a soberania do povo e vontade impoluta, surge como originário e principiológico, o Poder Constituinte.
Uma vez invocado, tal Poder tem em mãos a prerrogativa de tudo criar, para se tornar o topo da pirâmide normativa de nosso sistema jurídico. Por isso mesmo é que as normas constitucionais não dependem de fundamento de validade, já que não se discute quanto à sua validade ou não, que por natureza é incontestável e deixa-nos apenas a questionar se de fato é ou não efetiva, e para isso recordamos as valorosas lições de Hans Kelsen.
Dado este parêntese inicial, podemos prosseguir.


2. De Deus à Terra: A Constituição e a mensagem dos deuses


Uma vez posta a Constituição, esta é legítima. O que antes era princípio (gênese), agora decai ao mundo dos mortais, da mesma forma que os dez mandamentos vieram ao povo ou que Jesus veio ao mundo. Não perderam sua essência divina nem tampouco sua onipotência, mas desceram à realidade tangível da realidade empírica. Outrossim, decai por vontade própria o Poder Constituinte, se desejar, para poder legislativo, ou então se dissolve – da mesma forma como Deus, depois da Criação, repousou em Cristo na forma de Pomba (o paráclito, ou Espírito Santo) e também se dissipou entre os discípulos, agindo não mais autonomamente, mas através de seu povo.
No entanto, agora positivada, cabe à Constituição ser também interpretada. E tal momento não enseja critérios individuais e aleatórios, mas antes, critérios bem definidos para que não se deturpe o sentido da lexis legum.
Tal como fora evidenciado pelo capítulo anterior, a Grécia teve proeminência na formulação de todo pensamento ocidental, o que influi também no Direito. E vale ressaltar que o Direito nasce primeiro nas acepções individuais, no diapasão do direito privado ou como se queira nominar, physis – o direito natural, para só depois tomar os contornos da norma positivada, de caráter coletivo e, num primeiro momento, puramente organização estatal (a famosa Nomos, de onde vem nossa conhecida palavra “norma”). O primeiro tipo, natural, leva esse nome por regular aspectos de direito individual (leia-se, sobretudo, a propriedade privada) que eram ditos como inerentes ao homem – dado pelos deuses.
Assim, tais normas “divinas” deveriam descer aos homens por algum meio, já que o próprio homem é inapto para, por si só, recebê-las e interpretá-las. Retomaremos este tema das origens gregas do direito numa outra oportunidade com mais clareza. De qualquer modo, eis que vem, então, o deus Hermes como mensageiro que traz ao mundo as normas divinas. De Hermes, temos a Hermenêutica.
Com o desenvolvimento posterior do pensamento helenista, cada vez mais tendendo ao humanismo, sobretudo depois de Aristóteles, a hermenêutica assume a conotação de interpretação lato sensu que irá permanecer até hoje.
O que importa frisar é que, da mesma forma que Hermes servia como diretriz no trânsito das mensagens (leis) divinas, a Hermenêutica Constitucional traz as diretrizes para que se interprete com clareza o sentido da norma. Em tal interpretação, os mais variados critérios são relevados, os quais destacaremos a seguir.


3. Da Interpretação da Constituição


3.1. Da natureza das normas

Ainda na trilha do notório Ayres Britto, este sublinha o fato de que, por provirem da mesma fonte unilateral (o Poder Originário), não há hierarquia entre as normas constitucionais. Por isso mesmo, na eventualidade de colisão ou conflito aparente entre normas, dever-se-á recorrer a alguns critérios de sopesamento, os quais serão amplamente debatidos mais a frente. O que resta pontuar nesse momento, é a distinção entre as normas constitucionais segundo sua finalidade adotada pelo autor.
A Constituição, a doutrina ensina, é única e coesa. Não se contradiz, da mesma forma que Deus não se contradiz enquanto conceito axiológico – e nem poderia! Ou não seria axioma de forma alguma. Deste modo, materialmente e formalmente, são dois os maiores valores da Constituição e que devem ser sempre levados em conta nos contornos de sua interpretação.

i) O primeiro, como já dito, é o valor material da Democracia, maior e, por excelência, mais importante critério a ser protegido pelas normas da carta magna. Deste modo, toda e qualquer exegese das normas maiores devem levar em conta este último objetivo, aquele que confere validade e legitimidade a todo o sistema Constitucional. Outrossim, não há interpretação que não leve em conta os fundamentos últimos de sua validade: a vontade do povo. Muito se fala na Dignidade da Pessoa Humana, mas data vênia o foco que se dá atualmente a este princípio, lembremo-nos de que não se efetivam Direitos Humanos em um ambiente antidemocrático, logo, por silogismo, sem liberdades fundamentais e democracia, não há que se falar em dignidade humana.

ii) O segundo valor-mor é a coesão ou a unicidade da Constituição que é naturalmente presumida e decorre do princípio de que a Carta Magna é em si incontestável. Se é incontestável, nenhum de seus dispositivos pode cometer atentados recíprocos estando, vale frisar novamente, sua interpretação naturalmente ligada ao pressuposto da unicidade. É bem verdade, no entanto, que pela amplitude de alguns de seus dispositivos, a seara de uma norma pode adentrar o perímetro da outra. Nesse caso, utiliza-se a preferência pela que mais eficazmente proteja os anseios democráticos da população, ou seja, proteja o bem comum, ou recorre-se à máxima medius in virtus, “a virtude está no meio (termo)” e ambas as normas terão seu escopo limitado para se adequarem ao princípio da harmonização e da unicidade.

De qualquer modo, a unicidade das normas constitucionais não se faz visível apenas no momento de sua interpretação, mas também desde sua gênese, posto que a efetividade da norma não diz respeito tão somente à mens legis (vontade da lei), mas também à mens legislatoris (vontade do legislador). Deste modo, o próprio constituinte intrincou as normas entre si de acordo com suas naturezas que serão, grosso modo, explicadas adiante.

I) Normas Princípios: Chamadas primus inter pares, são aquelas cujo escopo é mais amplo e que exprimem, na verdade, uma intenção do constituinte. V. g., o princípio da Dignidade da Pessoa Humana disposto no inciso terceiro do primeiro artigo de nossa carta maior. Não poderiam ser melhor explicadas (as normas princípios) do que pelas palavras do Min. Ayres Britto:

Vale dizer: as normas que veiculam princípios desfrutam de maior envergadura sistêmica. Elas enlaçam a si outras normas e passam a cumprir um papel de ímã e de norte, a um só tempo, no interior da própria Constituição. Logo, os seus comandos são interpontuais. (BRITTO, 2006, p. 166)

II) Normas Preceitos: São as normas que, pontualmente, veiculam simples preceitos sem maior horizonte de expansão. Verbi gratia, normas programáticas. (vocês lerão muito sobre normas programáticas e políticas públicas nos meus textos)

Deste modo, as normas princípios criam uma verdadeira teia completamente coesa e interreferente onde dialogam e misturam-se, exigindo para sua efetivação, um estado de coisas, ou seja, um método completo para se inserirem na sociedade. De forma análoga, este mesmo estado de coisas já aparece nas normas preceitos que, por sua proximidade com o mundo fático, se realizam de forma mais direta. Podemos dizer que são, em certa medida, autoexecutáveis.
É didático relembrar: no cerne da Constituição há a democracia e a unicidade como axiomas. Seguindo estes axiomas partem as normas princípios que criam uma verdadeira teia que expande os limites da constituição para horizontes maiores, dependendo ou não das normas ordinárias para sua concretização. Por fim, as normas preceitos recebem formalmente ou materialmente o status constitucional e atuam pontualmente na matéria que abordam, sendo pouco ou nada interreferentes.

3.2. De Heráclito à Parmênides

Os nobres filósofos gregos Heráclito (540/480 a.c.) e Parmênides (540/450 a.c.) nos trazem opostas visões do mundo que, se unidas, explicam a forma de atuação de nossa Constituição.
Ayres Britto utiliza-se do movimento pendular para explicar a atuação de nosso diploma maior, colocando a lei como a aceleração e a Constituição como ponto frenante que restringe os ímpetos legais. Por isso mesmo, é a Constituição a norma normarum.  A Constituição é como Parmênides diz do mundo: algo imutável e cuja substância permanece inalterada. Desta assertiva decorre o fato de seu uso como topo piramidal do sistema normativo. Vale, nesse ponto, relembrar a analogia com o verbo, usado no início deste trabalho.
No entanto, a Constituição em si tem algo de processualístico, na medida em que seus axiomas são constantemente interpretados à luz de novas realidades sem, contudo, se tornarem obsoletas. É mister relembrar também a analogia inicial com a amplitude de semânticas do verbo.

3.3. Dos Princípios

A análise das normas constitucionais deve levar em conta, para além do já mencionado, alguns princípios que norteiam a interpretação de seus dispositivos. São alguns destes: a proporcionalidade, unicidade, harmonização, máxima efetividade, correção funcional e concordância prática.
Como já dito, os princípios não são vistos isoladamente, mas tangem-se constantemente de modo que um está quase necessariamente ligado ao outro. A proporcionalidade, verbi gratia, está ligada à harmonização das normas (no caso de sopesamento de duas normas constitucionais, além do uso crescente das teorias da ponderação e do limite imanente) e ambas remetem à unicidade do diploma. De forma análoga, a máxima efetividade se junta à concordância prática e à correção funcional para sempre manterem atualíssimas as normas, além de ampliarem, com certo cuidado, o escopo de sua atuação para o além do previsto no momento histórico de sua elaboração: lembrando, a Hermenêutica Constitucional não se faz unicamente através dos ensejos do Poder Originário, mas também, em parte, do intérprete sempre hodierno, afinal também a mens legis compõe o processo. Como o inefável paraclitus cristão que une-se ao povo para sempre atualizar a vontade imutável do Criador. Só assim poderemos assumir que o Diploma Maior seja realmente democrático e que, a despeito de um rol mínimo fixo de direitos, as normas possam também ter seu bojo expandido para acolher mais direitos.  
Nada mais resta falar de princípios, mas tão somente frisar que há diversos, dispostos por todo o esqueleto da Constituição de forma materializada, formalizada ou ambas, bem como aqueles instrumentais que só podem ser percebidos pela leitura à luz do fim último do fenômeno constitucional: o povo.

3.4. Dos Instrumentos de Hermenêutica

A Hermenêutica Constitucional prescreve, para além dos princípios, alguns meios de interpretação que complexificam sua exegese, ao mesmo tempo em que a enriquecem. Em comunhão com o eminente BARROSO (2015, p. 307-308), destaca-se que a interpretação pode adentrar os perímetros exclusivamente do campo jurídico, meramente extraindo a leitura dos dispositivos pela semântica legal. De forma análoga, pode perpassar o plano teórico e de justificação política, ambos com caráter mais ativo de construção semântica através da leitura conjuntural, política, cultural e histórica da norma, a fim de torná-la sempre atualíssima e útil ao cotidiano do povo. O primeiro, através de várias escolas consoantes o tipo legal (common law ou civil law) adotado e que passam desde dispositivos legislativos até o debate, como no caso americano. O último, mediante a regressão à justificação democrática, relembrando o tratamento que dispensamos desde sempre à Democracia como Ser da Constituição.
A interpretação ordinária, ou Hermenêutica Jurídica, por outro lado, cronologicamente anterior à Constituição, compreende alguns critérios próprios e historicamente construídos que emprestam seu brilho à exegese constitucional. São algumas delas que aqui trataremos: a interpretação gramatical, a histórica, a sistemática e a teleológica. Nenhuma delas isoladamente basta para a interpretação legal, já que seu uso combinado é o que traz à vida o ensejo legal, conforme lembra Savigny.

I) A interpretação gramatical: é aquela literal, segundo a palavra da lei e que, sozinha, não basta de forma alguma para sua elucidação. Principalmente, em se tratando de normas princípios, cujo teor é vago e expansivo. No entanto, tal modalidade assume grande importância em nosso ordenamento se levado em conta o fato de nosso sistema dispor necessariamente de normas positivadas escritas.

II) A interpretação histórica é de uso mais proeminente na tradição britânica e americana e remete-se à recorrência histórica do momento da elaboração legal para analisar sua intenção. Com muita parcimônia é também usada no Brasil, ao se buscar algo que necessariamente a norma não queria atingir em seu escopo.

III) A interpretação sistemática é aquela que vê os dispositivos como um todo coeso. Portanto, nenhuma norma isoladamente deve transpor os limites da coesão com o seu ordenamento, ou tal ordenamento produziria incertezas e caos. Já vimos, por certo, que tal interpretação é ainda mais evidente no trato constitucional, devido ao princípio da unicidade.

IV) A interpretação teleológica é aquela que busca com afinco a finalidade da norma. Para tanto, investiga sua realidade empírica e sua essência epistemológica, para que a forma não se sobrepuje à finalidade desejada pelo constituinte. Para mim é o critério mais importante, mas nessa matéria julgo ser voto vencido.


Ressalta-se que tais instrumentos e planos servem todos para uma análise mais completa dos dispositivos normativos e relembram, cada vez mais, que a Hermenêutica Constitucional não é um processo passivo, mas que definitivamente constrói e atualiza a norma e sua efetividade de acordo com a sociedade, caráter processualístico e elástico notório de nosso diploma maior que rompe o limite do tempo. Afinal, é a própria Constituição um devir eterno que, por sua natureza, não precisa de atualização por ser onipresente na vida do povo.

Casos excepcionais surgem, no entanto, e que ensejam um ou outro reparo nas suas normas. Tal fato não é desejável, mas apenas aceitável como remediativo.
Falamos do Poder Reformador com suas Emendas Constitucionais, que serão tema da parte final deste trabalho.


4. Da Terra a Deus: Do fim da norma e do Poder Reformador


 “...somente quando cessa o papel da interpretação é que se inicia o da integração constitucional por atos formais de emenda, ou revisão.” (BRITTO, 2006, p. 202).

Deste modo, as Emendas à Constituição só devem (em tese) ser aceitas e utilizadas quando não mais as normas originais servem à população. Nesse caso, recorre-se ao Poder Reformador que, diferentemente do Poder Originário, não consta como ato de vontade do povo. Assim, suas formulações não são unânimes e necessitam passar por um controle de validade, rebaixamento impensável para suas "irmãs" primárias.
Deste modo, há doutrinas que digam que as Emendas não serão alvo de Hermenêutica Constitucional, mas antes de uma hermenêutica comum, já que serão sobrepostas ao complexo original e ali só repousarão se forem por elas aceitas, ou seja: encontram os fundamentos de sua validade no diploma maior ao qual aderem. Destarte, jamais gozarão da mesma importância e dignidade que as normas primárias, não sendo nada senão fruto da necessidade ou do anseio da própria Constituição em se refazer nova em cima de seus mesmos princípios.


                                                          Conclusão

A riqueza do direito é o poder de se atualizar. Atualizar-se junto ao povo e para o povo: isto é democracia. Nesse sentido, encontramos respaldo na teoria Neoconstitucionalista que vem ganhando espaço nos últimos anos.
Para aqueles que se tornarem afeitos a este texto, recomendo a leitura dos originais cujos títulos figuram no início da postagem: são leituras preciosas a qualquer jurista, mas principalmente a um juspublicista. Um grande abraço a todos e obrigado por nos prestigiar. Comentem. Discordem. Opinem. Este espaço é de vocês. Este espaço é do povo, populi.

Adolfo Raphael Silva Mariano de Oliveira
Acadêmico de Direito.

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