Família e Representatividade
Art.
226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
Constituição
da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988
A família é uma instituição de desenvolvimento, afetividade e reciprocidade, esta representa a célula primordial de composição social, contudo, entidade marcada pela percepção patriarcal, de cunho patrimonial e repressiva.
A
Carta da República reconhece como princípio na ordem social a sua
proteção e manutenção, por outro lado há resistência do Governo
e da própria sociedade civil para aceita-la enquanto pluralidade (múltiplas estruturas e núcleos familiares, todos baseados no Afeto).
Faz-se importante compreender que esta entidade não está adstrita a uma fórmula pragmática e heteronormativa.
Faz-se importante compreender que esta entidade não está adstrita a uma fórmula pragmática e heteronormativa.
Neste
sentido, constitucionalmente tem-se a 1) família matrimonial, a
concebida pelo casamento, 2) a informal, formada por meio da união
estável, assim como 3) a monoparental, quando se tem qualquer um dos
genitores e seus descendentes.
Ora,
se a família representa a sociedade como um todo e nesta influi
diretamente, observa-se a incoerência e notadamente a desonestidade
intelectual em pactuar com o ostracismo (marginalização do ser humano) das diversas formas de
composição desta instituição que é responsável pela
socialização, educação e desdobramento dos indivíduos.
O
Estado tem o poder-dever de regulamentar e proteger as famílias e a
sua formação, não obstante é defeso (proibido) que a sociedade política a
cerceie em padrões definitivos. Não há família pétrea: o
agrupamento humano sofre transformações, adaptações e adequações
às suas necessidades contemporâneas. Isto é, as famílias diversas sempre existiram, contudo, somente hoje obtém da melhor doutrina e mais inovadora jurisprudência o reconhecimento.
Nesta
via, a limitação deste núcleo de fundamental relevância diminui a
possibilidade de bem-estar e afasta a dignidade da pessoa humana (macropríncipio que regulamenta e norteia todo o ordenamento jurídico brasileiro).
Entende-se pela existência de famílias, plurais e diversas. A
marcha pela estratificação familiar, composta tão-somente por
heterossexuais (pessoas que se atraem afetiva e sexualmente por pessoas de outro gênero) e cisgêneros (pessoas que têm a percepção íntima equivalente à imposta no nascimento), é um retrocesso e um desfavor à
sociedade civil.
A
função social da família é reconhecida científica, jurídica,
social e antropologicamente. Todavia, com observância da infeliz
empreitada do Projeto de Lei n. 6.583 de 2013 que dispõe sobre o
Estatuto da “Família” (sic) vê-se a marca deixada pela
influência heteronormativa no parlamento, retrocedendo e
restringindo os avanços da população LGBTI (lésbicas, homossexuais, bissexuais, assexuais, travestis, transgêneros, transexuais, intersexuais e outros).
Daí a importância de se discutir amplamente a característica representativa das famílias diversificadas na constituição social e desenvolvimento do ente humano.
Daí a importância de se discutir amplamente a característica representativa das famílias diversificadas na constituição social e desenvolvimento do ente humano.
Alerta-se
para o desconhecimento ou ignorância do povo na
edição, criação ou modificação de normas que a quem sem perceber não se atenta há profunda alteração dos direitos,
deveres e obrigações dos cidadãos.
Esta
ausência de bom-senso, que tende ao extremismo do ódio, configura uma tentativa de
desorganizar, desestabilizar e enfraquecer a alteridade, a
diversidade, além deplorável, demonstra que de fato é o momento para
se rediscutir a política social e a qualidade dos governantes de um
país tão plural.
Forçar-se
uma moldura retangular em um quadro multiforme é tão eficiente
quanto denominar a família como o núcleo formado pela união entre
duas pessoas de gêneros diferentes. É preciso repensar, o combate
ao fundamentalismo religioso e à discriminação que se principia no
âmbito primeiro, que é a família.
O
preconceito é aprendido, e felizmente a aceitação de igual forma.
Se é necessário legislar para regular e proteger a família, que se
edite: a família é uma instituição social e de afetividade.
Sexualidade, idade, etnia, procedência regional não desqualificam
de forma alguma a entidade familiar.
Em
termos de humanidade, a família jamais foi e nunca será a
concretização de uma união reconhecida e regulada pelo Estado. Na
contramão desta imposição, a família é a mais pura forma de
amor, e a este cerceamento, manipulação ou perseguição não se
sobrepõem. Estratificação,
ostracismo e mau-governo representam a ignorância e o fanatismo dos
infelizes. Famílias plurais e diversificadas representam a Sociedade
contemporânea.
Hugo
Rafael Soares
Advogado
Advogado
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