A responsabilidade civil dos estabelecimentos privados em decorrência de roubo ou furto de veículo estacionado em suas dependências
É prática habitual de
estacionamentos privados, fixar bilhetes e avisos em suas dependências com a
seguinte informação: “Não nos
responsabilizamos por furtos ou danos nos veículos”. Surge
então, o seguinte questionamento: Estes avisos são válidos?
A respeito do tema,
os Tribunais têm entendido majoritariamente que a
responsabilidade das empresas proprietárias de
supermercados pelo furto de autos de clientes ocorridos em suas dependências (estacionamento),
é inconteste (inegável).
Na disputa
da clientela, um bom estacionamento constitui fator de muita importância e quem
tira proveito das dependências de que dispõe há de responder pelos riscos de
quem deixa o veiculo lá.
Trata-se de
responsabilidade objetiva, que só se elidiria (afastaria) mediante eventual
intercessão de outro fluxo causal autônomo (caso fortuito).
Nessa linha, o
estabelecimento deve responder pelos danos causados
aos veículos em suas dependências, desde que estes se encontrem no perímetro
reservado à vigilância e custódia.
Acerca da
responsabilidade civil, a regulamentação é dada pelo Código Civil Brasileiro, é
certo que, no que se refere à responsabilidade objetiva dos estabelecimentos
comerciais, especificadamente, as controvérsias podem ser resolvidas pela
súmula 130, do STJ, deste modo: “A
empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorridos em seu estacionamento”.
Todavia, apesar da
abordagem dada pelo STJ, ainda há divergências quanto à responsabilização do
estabelecimento no caso de haver alguma das excludentes de responsabilidade
civil.
É inconteste que
os estabelecimentos comerciais em geral cuidam de se garantir contra eventuais
danos a si mesmos, mas, quando se trata de um terceiro, buscam de todas as
formas possíveis, no campo jurídico ou fora dele, se desvencilharem de
eventuais responsabilidades, pouco se importando se seu cliente foi
prejudicado.
Por esta razão, a
atual interpretação majoritária dada pelos tribunais pátrios segue a acertada
linha de entendimento de responsabilização dos estabelecimentos comerciais que
disponibilizam estacionamento aos clientes, pouco importando se onerosa ou
gratuita a utilização, garantindo ao consumidor o direito ao ressarcimento por
danos suportados em decorrência da negligência na administração do serviço
ofertado, ainda que existentes cláusulas ou condições impostas pelo fornecedor
para limitação desse direito.
Muitas vezes os
consumidores, clientes dos estabelecimentos, são “ludibriados” com as mensagens
que pregam a exclusão da responsabilidade, mas, na verdade, os danos causados
aos veículos são de responsabilidade intrínseca dos estacionamentos, uma vez
que ali deixados, submetem ao estacionamento o dever de vigilância e custódia.
Neste sentido, é
necessário informar, esclarecer, divulgar este habitual equívoco, para que o
consumidor, consciente do seu direito, possa exercê-lo de forma efetiva.
Jéssica Fernandes
Advogada
0 comentários