A responsabilidade civil dos estabelecimentos privados em decorrência de roubo ou furto de veículo estacionado em suas dependências

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É prática habitual de estacionamentos privados, fixar bilhetes e avisos em suas dependências com a seguinte informação: “Não nos responsabilizamos por furtos ou danos nos veículos”Surge então, o seguinte questionamento: Estes avisos são válidos?

A respeito do tema, os Tribunais têm entendido majoritariamente que a responsabilidade das empresas proprietárias de supermercados pelo furto de autos de clientes ocorridos em suas dependências (estacionamento), é inconteste (inegável).

Na disputa da clientela, um bom estacionamento constitui fator de muita importância e quem tira proveito das dependências de que dispõe há de responder pelos riscos de quem deixa o veiculo lá.
Trata-se de responsabilidade objetiva, que só se elidiria (afastaria) mediante eventual intercessão de outro fluxo causal autônomo (caso fortuito).
Nessa linha, o estabelecimento deve responder pelos danos causados aos veículos em suas dependências, desde que estes se encontrem no perímetro reservado à vigilância e custódia.
Acerca da responsabilidade civil, a regulamentação é dada pelo Código Civil Brasileiro, é certo que, no que se refere à responsabilidade objetiva dos estabelecimentos comerciais, especificadamente, as controvérsias podem ser resolvidas pela súmula 130, do STJ, deste modo: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Todavia, apesar da abordagem dada pelo STJ, ainda há divergências quanto à responsabilização do estabelecimento no caso de haver alguma das excludentes de responsabilidade civil.
É inconteste que os estabelecimentos comerciais em geral cuidam de se garantir contra eventuais danos a si mesmos, mas, quando se trata de um terceiro, buscam de todas as formas possíveis, no campo jurídico ou fora dele, se desvencilharem de eventuais responsabilidades, pouco se importando se seu cliente foi prejudicado.
Por esta razão, a atual interpretação majoritária dada pelos tribunais pátrios segue a acertada linha de entendimento de responsabilização dos estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamento aos clientes, pouco importando se onerosa ou gratuita a utilização, garantindo ao consumidor o direito ao ressarcimento por danos suportados em decorrência da negligência na administração do serviço ofertado, ainda que existentes cláusulas ou condições impostas pelo fornecedor para limitação desse direito.
Muitas vezes os consumidores, clientes dos estabelecimentos, são “ludibriados” com as mensagens que pregam a exclusão da responsabilidade, mas, na verdade, os danos causados aos veículos são de responsabilidade intrínseca dos estacionamentos, uma vez que ali deixados, submetem ao estacionamento o dever de vigilância e custódia.
Neste sentido, é necessário informar, esclarecer, divulgar este habitual equívoco, para que o consumidor, consciente do seu direito, possa exercê-lo de forma efetiva.

Jéssica Fernandes
Advogada

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