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Lex Populi

Lex Populi | Direitos Reservados - 2016. Tecnologia do Blogger.
Segundo o Dicionário Houaiss a palavra família significa “núcleo social de pessoas unidas por laços afetivos, que geralmente compartilham o mesmo espaço e mantêm entre si uma relação solidária”.
Em um primeiro momento histórico o Direito Civil regulamentou a família com uma visão meramente patrimonial e patriarcal (vide o Código Civil de 1916), o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz uma nova ótica reconhecendo um valor jurídico ao afeto humano, o atual Código Civil de 2002 traz questões mais contemporâneas para a família, mas ainda é eivado de uma visão conservadora, por exemplo, considerando apenas as famílias heteronormativas.
Atualmente, a melhor doutrina diz que os Direitos das Famílias são um ramo autônomo e um microssistema que merece uma nova regulamentação por meio de uma lei especial assim como o Estatuto do Idoso, da Criança e do Adolescente, das Pessoas com Deficiência, Igualdade Racial, Defesa do Consumidor.
A família tradicional concebida principalmente por matrizes monoteístas (judaísmo, cristianismo, islamismo) é monogâmica, heteronormativa e patriarcal e se constituí unicamente pelo casamento religioso; e nestas sociedades as leis civis refletem intrinsecamente os valores espirituais, portanto, acreditou-se em razão dos princípios religiosos que a família fosse a união religiosa (e consequentemente civil) entre um homem heterossexual cisgênero e uma mulher heterossexual cisgênero e seus descendentes concebidos biologicamente. Faz-se necessário recordar que inclusive o critério étnico e/ou racial, orientação religiosa, procedência regional ou social, também marginalizavam as uniões entre pessoas que fossem de diferentes origens.
Nestes modelos de famílias tradicionais subsistia o poder marital (do homem) sob todos os membros e principalmente em face das mulheres (que eram consideras pessoas incapazes, ou seja, seres humanos de segunda classe) e havia desigualdade entre os filhos havidos no casamento e fora do casamento, inclusive os adotados.
A CRFB/88 elucida as famílias como a comunhão de vida e tem por base o afeto, inclusive considerando o aspecto patrimonial, mas como um aspecto adjacente e não constituinte.
Também inova na questão de igualdade de direitos, deveres, responsabilidades entre os cônjuges (pessoas casadas entre si) e companheiros (pessoas que vivem estavelmente em união).
Há na atualidade a questão da liberdade de constituição e dissolução de uniões seja através do casamento ou por meio da união estável ou a existência de uma figura parental (seja mulher ou homem) e seus filhos, alguns autores classificaram estas famílias respectivamente como matrimonial, informal e monoparental.
A necessidade de regulamentar a relação entre civis com o reflexo de teorias e pressupostos destas sociedades monoteístas supracitados fundou um paradigma familiar tradicional, este acabou por desconsiderar a existência de outras modalidades de núcleos familiares que são legítimos (e talvez sempre tenham existido) ao se olvidar destes formatos de famílias não anulou a sua constituição, mas não lhes deu reconhecimento jurídico.
Esta é uma premissa histórica e social, da qual o Direito posto, patrimonial e conservador tende a se distanciar por razões religiosas e em um determinado momento tiveram a sua importância (como, por exemplo, a manutenção dos povos guerreiros, bárbaros e violentos durante a ascensão do monoteísmo).
Sabe-se que atualmente há uma deficiência normativa, tendo em vista a dinamicidade da sociedade líquida, inclusive na regulamentação dos Direitos das Famílias.
É preciso reforçar que os Direitos das Famílias representam a pluralidade, diversidade e infinidade de configurações familiares que buscam hoje reconhecimento jurídico seja por meio de uma demanda judicial (ativismo do Poder Judiciário) ou normativa (progresso do Poder Legislativo).
Pressupõe-se que a CRFB/88 assegura a existência legítima e legal de todas as entidades familiares, dispondo de igual tutela, sem hierarquia nem distinção de direitos, deveres, responsabilidades, calcadas na Dignidade da Pessoa Humana.
Além das famílias tradicionalmente aceitas (matrimonial, informal, monoparental), fala-se na melhor doutrina do reconhecimento jurídico das Famílias:
1 – Homoafetivas (quando os cônjuges ou companheiros são do mesmo gênero, e o termo gênero quer dizer “homem”, “mulher”, algo fluído entre ambos, algo além ou aquém, ou nenhum destes termos). O reconhecimento jurídico destas famílias em que os referências parentais são casados ou companheiros homoafetivos é judicial, e carece de regulamentação legislativa afim de estabilidade jurídica.
2 – Pluriparentais (quando os cônjuges ou companheiros somam um total maior do que o número dois, ou seja, há poligamia desde que o pressuposto da estabilidade afetiva seja atendido). O reconhecimento jurídico destas famílias poliafetivas ainda é judicial e também demanda a regulamentação normativa, contudo, causa muito desconforto nos estudiosos dos Direitos Patrimoniais e Sucessórios, pois faz necessária uma análise mais minuciosa de efeitos como alimentos, herança. A verdade é que se há uniões poliafetivas estáveis e já se reconheceu a sua viabilidade jurídica será necessária a regulamentação legislativa.
3 – Mosaicos e/ou Recompostas (quando os cônjuges ou companheiros constituindo novos núcleos familiares estabelecem entre si novos laços afetivos e sociais que são juridicamente reconhecidos ou que geram efeitos patrimoniais).
4 – Anaparentais (diz respeito à convivência de irmãos e/ou amigos, há estabilidade de laços afetivos e mútuo auxílio financeiro).
5 – Eudemonistas (relações muito fluídas entre os familiares, quando prevalece o afeto inconteste, mas não há estabilidade nenhuma de direitos e deveres principalmente entre as matrizes parentais).
6 – Unipessoais (uma pessoa que vive só).
7 – Multiespécies (nestas famílias os animais domésticos são considerados membros efetivos da entidade, inclusive detendo direitos como guarda e alimentos – estes direitos ficam mais evidentes, por exemplo, durante o divórcio).
Contudo, estas são apenas algumas classificações que podem sofrer mudanças a depender do referencial doutrinário.
Outros doutrinadores classificam algumas famílias da seguinte forma:
1 – Unipessoais (quando uma pessoa vive sozinha).
2 – Nucleares (casal com filhos; casal sem filhos; uma mãe ou um pai com filhos).
3 – Estendidas (casal com filhos e outro parente; uma pessoa com filhos e outro parente; casal sem filhos e outro parente).
4 – Compostas (casa com filhos e não parentes; pessoa com filhos e não parentes; casal sem filhos e não parentes).
Em síntese:
Premissa maior: A sociedade é composta por famílias, cujos seres humanos se manifestam de forma diversificada e plural.
Premissa menor: Todas as diferentes entidades familiares tem por base a afetividade e dizem respeito à comunhão de vida entre pessoas, mas também devem ter o reflexo patrimonial e sucessório analisado.
Conclusão: É necessário o reconhecimento jurídico das entidades familiares como um todo, sem distinção nem hierarquia, através de um marco legal específico, como um microssistema do Direito, tendo por fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Hugo Rafael Soares

Advogado
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Com o advento da Medida Provisória 681, ficou autorizado o comprometimento da renda do trabalhador em 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento das parcelas decorrentes de empréstimo consignado.
Foi editada a Medida Provisória 681, que autoriza a elevação em 5% (cinco) por cento a fatia de salário que poderá ser utilizado para contrair empréstimo bancário, ou seja, o empréstimo consignado.
Entretanto, este acréscimo só poderá ser utilizado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Inicialmente pode-se deduzir que tal medida beneficiará o tomador de empréstimo, pelo fato de que utilizaria uma linha de crédito com taxa de juros menores para quitar ou amortizar o saldo devedor de cartão de crédito, que atualmente se encontram em níveis insustentáveis para o assalariado.
Contudo, como é sabido por todos atualmente o sistema financeiro em nosso país é protegido de forma direta ou indireta pelo governo e usufrui de uma proteção jamais vista em outro seguimento.
Esta elevação visa tão somente beneficiar o sistema financeiro, pois se o aposentado/pensionista e demais assalariados recorrerem ao empréstimo consignado irá beneficiar duplamente o sistema financeiro, pois de um lado não haverá inadimplência do empréstimo contraído, pois as parcelas serão descontadas diretamente na folha de pagamento do empregado e de outro lado ao quitar ou amortizar a divida de cartão de crédito, certamente irá reduzir a inadimplência pela utilização dos cartões.
Outro fato de suma importância e que deve ser levado em conta pelo tomador do empréstimo é de que em época de inflação em constante crescimento com a elevação custo de vida e achatamento dos salários dos aposentados/pensionistas e demais assalariados, vincular parcela ainda maior de seu salário para pagamento do empréstimo consignado é levar o trabalhador e sua família a enorme sofrimento.
Por isto, antes de optar por este tipo de empréstimo o trabalhador deve tomar todo o cuidado para que a sua renda não fique comprometida apenas com o pagamento dos empréstimos, e com isto não ter condições de suportar as demais despesas para temos uma vida digna.
Entretanto, se o endividamento está insuportável a ponto de constatar que não consegue mais honrar seus compromissos, antes que se torne inadimplente o tomador de empréstimo pode se socorrer do Poder Judiciário para tentar atenuar a penúria em que se encontra.
De um lado pode-se pleitear na Justiça uma Ação Revisional de Cartão de Crédito ou quaisquer outros empréstimos com o intuito de afastar do débito possíveis excessos que possam elevar a divida.
Em relação ao empréstimo consignado é de se levar em conta que o salário é considerado de natureza alimentar e por isto os empréstimos com desconto em folha de pagamento deve limitar-se a 30% (trinta) por cento dos vencimentos do trabalhador.
Com a recente alteração autorizando a elevação em 5% (cinco) por cento este comprometimento é imperioso que se faça uma análise da viabilidade de propor uma ação revisional de empréstimo para se adequar dentro dos limites fixados por lei ou se não houver esta necessidade adequar seus empréstimos dentro de um comprometimento mínimo de sua renda para que não possa trazer instabilidade financeira para a família, o que poderá trazer danos de difícil reparação.
Diante disto, cada trabalhador que atualmente se utiliza deste tipo de empréstimo deve fazer uma analise criteriosa de suas necessidades e tomar uma decisão sobre o que lhe é melhor, e na dúvida procure sempre um advogado.

Nasser Guirão Abdala
Acadêmico de Direito
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A mulher teve uma modesta participação na política institucional durante a história, e ainda hoje, a sua entrada na política por meio de cargos eletivos ou posições ministeriais tem sido muito retraída mesmo em países com uma tradição feminista e democrática bem maior que a brasileira.
De acordo a União Interparlamentar, uma organização internacional dos parlamentos dos Estados soberanos, em um ranking que avaliou a penetração política por gêneros em 146 países, o Brasil ocupa o 110º lugar, ficando atrás de países como Eslovênia, Togo e Serra Leoa.
A Lei nº 9.504/97, alterada pela Lei nº 12.034 de 2009, em seu art. 10, §3º, assegura a reserva de 30% e 70%, para cada sexo, do número de candidaturas a que os partidos políticos e coligações têm direito, e apesar de ser uma importante ferramenta de incentivo à participação política das mulheres, historicamente afastadas dos pleitos eleitorais, na prática quase nada alterou.
Em 2014 a Procuradoria Regional da República do Estado de São Paulo foi obrigada a ingressar com ações de impugnação de registro de candidatura contra quatro partidos que não atingiram a cota mínima de 30% de mulheres concorrendo aos cargos no Legislativo Estadual e Federal, com a finalidade de regularização na proporção de candidaturas por sexo, já que a lei não previu qualquer tipo de sanção ao partido que descumprir a norma legal, desde que este adeque à norma.
Os próprios partidos encontram problemas para atingir determinado percentual e, quando o fazem, algumas são “candidatas-fantasma”, que nem se quer fazem campanha porque não pretendem serem eleitas. De acordo com estudo realizado pelo Ibope de 1992 a 2012 o avanço da participação feminina foi, em média, 1% no número total de eleitas a cada pleito municipal, de forma que a paridade entre os sexos nos espaços municipais de poder levariam pelo menos 150 anos no Brasil, na visão do demógrafo José Eustáquio Diniz Alves (Escola Nacional de Ciências Estatísticas do IBGE).
Sobre a participação política das mulheres no país nos últimos trinta anos, podemos destacar: a criação em 1985 de um Conselho Nacional da Condição da Mulher, que teve profunda influência no final da década de 1980, essencialmente junto à Assembleia Nacional Constituinte; a Constituição Federal de 1988, que assegurou um conjunto de direitos às mulheres; a existência no âmbito do Ministério da Saúde do PAISM; a multiplicação pelo país de delegacias de polícia da mulher e conselhos estaduais e municipais.
Há duas questões de diferentes naturezas quando se trata do assunto da participação das mulheres. Uma sobre a fraca participação destas nas esferas estritas da política, ou seja, na área eleitoral e nos cargos de primeiro escalão de governo, representados pelas ministras e secretárias estaduais. E a outra questão cuida das formas alternativas de participação das mulheres, que as possibilitam obter êxitos tão expressivos como os supra citados.
Nos últimos tempos houve um aumento muito grande de ONG’s no Brasil, sendo que várias se iniciaram com movimentos sociais, pois várias mulheres que militaram no movimento feminista na década de 1970 e 1980, formaram-se nas mais diferentes profissões e fundaram organizações onde trabalham comprometidas com os ideais feministas.
Feminismo é um movimento político, filosófico e social que defende a igualdade de direitos entre mulheres e homens. [1]
O aumento das ONG’s e as mudanças que elas representam no movimento feminista têm que ser observados sob a óptica do modelo institucional desse tipo de entidades, que se formam como organizações privadas sem finalidade lucrativa, e atuam através de projetos destinados a populações específicas ou à defesa de determinadas causas.
Tais organizações, normalmente, são financiadas por fundações internacionais, porém, certas vezes são bancadas pelo próprio governo, numa forma de terceirização de serviços e responsabilidades sociais.
Apesar de ser muito econômico para o país, fica fadado a limitações, porque quase sempre as ações das ONG’s são escolhidas pela agenda das fundações internacionais, graças aos critérios firmados para a renda destinados à manutenção das corporações.
Outro aspecto primordial que há neste tipo de organização é a institucionalização, o que significa que uma feminista não deixa de ser feminista á partir do momento em que cria ou que se associa a uma ONG, mas ela passa a falar de um lugar institucional que a diferencia de outras feministas que compõem outras instituições.
Ainda que representem 51,7% dos eleitores brasileiros, as mulheres têm menos de 10% de representação efetiva na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e para o professor José Eustáquio (ENCE/IBGE), esta particularidade se dá em razão da forma pela qual os partidos são organizados, que são em sua maioria “controlados por homens, que dão pouco espaço para as mulheres estruturarem suas campanhas”, e não em face da carência de mulheres aptas a concorrer.
No ano de 2000, através do Relatório de Direitos Humano, a ONU (Organização das Nações Unidas) reconheceu a importância da promoção da igualdade entre homens e mulheres, ao concluir que “a discriminação histórica contra a mulher causa um impacto negativo no crescimento econômico e social dos países e do mundo, mensurável mediante indicadores econômicos”.
Mais tarde, em 2003 foi criada a Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República com o propósito de ampliar e fortalecer a participação feminina, promovendo a igualdade entre homens e mulheres e buscando combater todas as formas de preconceito e discriminação herdadas de uma sociedade patriarcal e excludente.
Recentemente houve a realização da 4ª Conferência Nacional de Políticas para Mulheres, em Brasília, onde se discutiu a necessidade de mudanças em todos os processos decisórios e de poder, no intuito de proporcionar a construção de uma sociedade mais igualitária, através da reforma política e democratização do Estado.
Para a Ex-Diretora-Executiva da ONU Mulheres, Ex-Subsecretária Geral das Nações Unidas, e atual Presidente do Chile, Michelle Bachelet, a situação no Brasil exige a criação de políticas transversais no mais alto nível da gestão pública. “Instituições fortes, que promovam o empoderamento das mulheres, são indispensáveis para garantir avanços e impedir retrocessos”.
A título de informação, Ruanda é o país que tem maior representatividade de mulheres no cenário político, com 56,3% de mulheres ocupando cargos parlamentares, graças a sua política de cotas. O sistema de cotas se faz necessário, na medida em que insere a mulher em um reduto eminentemente masculino.
Muitos países já vêm adotando ações afirmativas, inclusive através do sistema de cotas, para garantir determinada porcentagem de mulheres ou resguardar a representatividade feminina nos Poderes Legislativo e Executivo.
Na Noruega adota-se o sistema de cotas desde 1978; na Dinamarca, a lei define o equilíbrio entre os gêneros nos comitês consultivos e administrativos desde 1985; na Finlândia é obrigatória a representação de cada sexo de, no mínimo, 40% nos comitês e órgãos públicos de decisão; na Irlanda, os partidos adotam a cota mínima de 40% para cada sexo nas instâncias de decisão, desde 1990; na Bélgica a lei exige o limite de 2/3 de cada sexo das listas de candidatos dos partidos; no Uruguai, nenhum gênero pode ter mais do que 75% nas listas de candidatos; na Argentina, pelos 30% das listas de candidatos devem ser preenchidas por mulheres; e na Colômbia, determinou-se a obrigatoriedade de igual proporção de homens e mulheres nas listas eleitorais, desde 1998.
Todo e qualquer Estado Democrático de Direito deve se na pautar na constante luta em defesa dos direitos da mulher, e na busca pela erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra elas. Como o Brasil é um país dito democrático, o qual tem como base a promoção do bem-estar social de todos os cidadãos sem distinção, de qualquer raça e gênero, não pode se omitir dessa desigualdade histórica, social e jurídica de que as mulheres foram alvo.
 


Marcela Barros
Advogada
 




[1] Disponível em <http://www.significados.com.br/feminismo/> acesso em 20 mai 2016.
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O noviço Código de Processo Civil, enfim, está em vigor e com ele mudanças glorificantes para o ordenamento jurídico brasileiro. Dentre todas as alterações trazidas, destaca-se a troca da “cultura da sentença” pela “cultura da paz” (CPC, art. 3º, §§2º e 3º). Dessa forma, o Código cria toda uma estrutura que dá poder às partes que geraram o conflito para solucionar o próprio conflito.  
Todavia, é preciso se ter cuidado com as congratulações ao Código e se questionar o porquê dessa mudança. Muito se sabe que o Estado pouco se preocupa com os seus súditos, portanto, estaria o Estado, verdadeiramente, preocupado em solucionar os conflitos? Ou existiriam motivos obscuros por trás dessa impactante mudança cultura (da sentença para a paz)?
Dois aspectos no Código de Processo Civil chamam a atenção: (i) a audiência obrigatória de conciliação e a mediação; (ii) a multa imposta àquele que se ausenta na audiência de conciliação (e não na audiência de mediação) de maneira injustificada, pois essa atitude é considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Primeiramente, é louvável que a mediação e a conciliação sejam disseminadas porque são mecanismos (do ponto de vista teórico) que resolvem conflitos, permitem a retomada de um vínculo saudável entre os litigantes e ainda dá paz a sociedade, a qual não terá mais, em seu seio, membros brigando entre si. 
Porém, outro questionamento se faz necessário: Por que a punição se deu apenas ao ausente na audiência de conciliação? Seria a conciliação mais importante do que a mediação? E a resposta é “sim”, pelo menos aos olhos do Poder Judiciário.
É preciso se explicar, antes, o momento em que vivemos. Muito se fala atualmente em crise política e a crise também bate às portas do Poder Judiciário, o que não é nenhuma novidade, pois em 1999, por exemplo, quando da edição da Lei dos Juizados Especiais, tentou-se desafogar o Poder Judiciário. 
Porém, o tiro saiu pela culatra, já que os Juizados Especiais que eram solução também se afogaram. O cenário em 2015 ainda é calamitoso.
Isso porque, segundo o Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário, em 1º de janeiro de 2015, já tinha em suas mãos 70,8 milhões de processos aguardando uma solução. Isso, claro, sem contar os novos processos que ingressariam durante o ano de 2015.
Assim, fala-se que a atual taxa de congestionamento no Poder Judiciário está no percentual de 71%. Em resumo, quer-se afirmar que a cada 100 processos que entram, apenas 29 tem uma solução. Os outros 71 aguardarão os anos posteriores para uma solução.
Uma mudança se fazia (e se faz) necessária e o Conselho Nacional de Justiça, que zela pelo Poder Judiciário, tomou a frente. Em 2006, criou-se a Semana da Conciliação, que a semana destinada única e exclusivamente para a conciliação, ou melhor, para o acordo. O próprio Conselho Nacional de Justiça afirma, em seu sítio eletrônico, que o objetivo é “conciliar o maior número de processos”.
O título “Semana da Conciliação” poderia ser trocado por “máquina de acordos”, pois o Estado atua da seguinte forma: as ações são divididas entre “aqui cabe acordo” e “aqui não cabe acordo”. As “que cabem” são destinadas à semana e as “outras” esperam mais um pouco pela solução do conflito. No dia agendado (e são muitas audiências por dia, em números que fogem da realidade forense) tenta-se o acordo. Não sendo possível, chama-se o próximo caso e assim sucessivamente até o final do expediente.
Percebe-se, novamente, que a conciliação, durante essa semana, ganha destaque se comparado à mediação, pois como já foi dito a conciliação, aos olhos do Poder Judiciário. E talvez a explicação esteja na teoria.
A conciliação tem o acordo como fim imediato. Daí o porquê em se falar que o conciliador balizará as partes até ao acordo. Na audiência, pouco se dá oportunidade para exposição de todas as angústias das partes em torno daquele conflito, pois ali o objetivo é o acordo. Então, a função do conciliador é guiar as partes, induzindo-as (não coagindo, nem obrigando) ao acordo.
A mediação tem o acordo como possibilidade. As partes, em uma audiência ou em tantas quantas bastem (é muito comum haver a divisão de uma audiência em várias outras), explicarão seus pontos de vistas, suas angústias e suas perspectivas para aquele conflito. O mediador facilita a conversa de tal forma que faça os litigantes entenderem o ponto de vista do outro e, também, a respeitá-lo.
E, com isso, faz com que o vínculo entre as partes, existente antes do conflito, seja refeito para o fim de resolver o conflito ou pelo menos se aproximar do mesmo, por isso, o acordo é uma possibilidade e não a regra.
Pois bem, voltando ao Código Processualista, percebe-se desde o início no exagero legislativo quanto a audiência de conciliação e mediação obrigatória, pois é preciso que ambas as partes (autor e réu) digam “não, não queremos a audiência!” para que ela se desmarcada ou não realizada. Ora, apenas um “não” já era suficiente, afinal, quando um não quer, dois não realizam acordo ou não se autocompõem.
E o legislador foi além, além de obrigar a realização e dificultar a sua não realização, o legislador pune aquele que se ausenta à audiência do acordo. Na prática pode acontecer o seguinte:
A parte “A” busca “B” para a realização do acordo extrajudicial; “B” não quer, não concorda, esquiva-se; “A” entra com a ação, mas “A” não quer mais o acordo, pois “B” já deixou isso claro; “B”, porém, aceita a audiência perante o conciliador judicial; “A” se ausenta, pois já tentou extrajudicialmente e não quer a via judicial para realizar acordo, mas sim que o juiz decida o quanto o seu caso; “A” pode ser punido por ter faltado à audiência.
O que se percebe, então, é que tanto na Semana da Conciliação, como no Código de Processo Civil, a conciliação ganha mais destaque devido ao seu resultado final: o acordo. Resultado este que é rápido, eficaz, informal, barato e o melhor: tira dos juízes mais um processo e desafoga do Poder Judiciário.
É preciso, no entanto, se diferenciar a Semana e o Código porque o primeiro utiliza a conciliação descadaramente com o propósito de alívio do Poder Judiciário (conciliar mais em menos tempo), enquanto o Código é mais velado de tal forma que baliza as partes a estarem presentes na audiência (punindo quem falta e dificultando a não realização), o que já um primeiro passo para a realização do acordo (o resto o Estado deixa à cargo do conciliador).
Conclui-se, portanto, que o Poder Judiciário brasileiro desvirtua a utilização da conciliação. Ouso afirmar que a mediação, no Brasil, é o único meio efetivamente realizador da pacificação social.
A problemática entorno do desvirtuamento é que a sua má condução e o mau acordo não pacifica as partes. Assim, embora o problema possa ter resultado em acordo, as partes não estão, em seu âmago, verdadeiramente pacificadas, fazendo com que, no futuro, o mesmo caso retorne aos mantos jurisdicionais.
Aliás, talvez o mesmo caso volte pior do que estava antes (ou em menor intensidade conflituosa). Portanto, há, quando do desvirtuamento da conciliação, um resultado paliativo do conflito e da crise do Poder Judiciário, que no futuro será novamente acionado para solucionar o mesmo caso.

Thales Branco Gonçalves
Advogado

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