Com
o advento da Medida Provisória 681, ficou autorizado o comprometimento da renda
do trabalhador em 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento das parcelas
decorrentes de empréstimo consignado.
Foi editada a Medida Provisória 681, que autoriza a
elevação em 5% (cinco) por cento a fatia de salário que poderá ser utilizado
para contrair empréstimo bancário, ou seja, o empréstimo consignado.
Entretanto, este acréscimo só poderá ser utilizado para amortização de
despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Inicialmente pode-se deduzir
que tal medida beneficiará o tomador de empréstimo, pelo fato de que utilizaria
uma linha de crédito com taxa de juros menores para quitar ou amortizar o saldo
devedor de cartão de crédito, que atualmente se encontram em níveis
insustentáveis para o assalariado.
Contudo, como é sabido por todos atualmente o sistema financeiro em nosso
país é protegido de forma direta ou indireta pelo governo e usufrui de uma
proteção jamais vista em outro seguimento.
Esta elevação visa tão somente beneficiar o sistema financeiro, pois se o
aposentado/pensionista e demais assalariados recorrerem ao empréstimo
consignado irá beneficiar duplamente o sistema financeiro, pois de um lado não
haverá inadimplência do empréstimo contraído, pois as parcelas serão
descontadas diretamente na folha de pagamento do empregado e de outro lado ao
quitar ou amortizar a divida de cartão de crédito, certamente irá reduzir a
inadimplência pela utilização dos cartões.
Outro fato de suma importância e que deve ser levado em conta pelo
tomador do empréstimo é de que em época de inflação em constante crescimento
com a elevação custo de vida e achatamento dos salários dos
aposentados/pensionistas e demais assalariados, vincular parcela ainda maior de
seu salário para pagamento do empréstimo consignado é levar o trabalhador e sua
família a enorme sofrimento.
Por isto, antes de optar por este tipo de empréstimo o trabalhador deve
tomar todo o cuidado para que a sua renda não fique comprometida apenas com o
pagamento dos empréstimos, e com isto não ter condições de suportar as demais
despesas para temos uma vida digna.
Entretanto, se o endividamento está insuportável a ponto de constatar que
não consegue mais honrar seus compromissos, antes que se torne inadimplente o
tomador de empréstimo pode se socorrer do Poder Judiciário para tentar atenuar
a penúria em que se encontra.
De um lado pode-se pleitear na Justiça uma Ação Revisional de Cartão de
Crédito ou quaisquer outros empréstimos com o intuito de afastar do débito
possíveis excessos que possam elevar a divida.
Em relação ao empréstimo consignado é de se levar em conta que o salário
é considerado de natureza alimentar e por isto os empréstimos com desconto em
folha de pagamento deve limitar-se a 30% (trinta) por cento dos vencimentos do
trabalhador.
Com a recente alteração autorizando a elevação em 5% (cinco) por cento
este comprometimento é imperioso que se faça uma análise da viabilidade de
propor uma ação revisional de empréstimo para se adequar dentro dos limites
fixados por lei ou se não houver esta necessidade adequar seus empréstimos
dentro de um comprometimento mínimo de sua renda para que não possa trazer
instabilidade financeira para a família, o que poderá trazer danos de difícil
reparação.
Diante disto, cada trabalhador que atualmente se utiliza deste tipo de
empréstimo deve fazer uma analise criteriosa de suas necessidades e tomar uma
decisão sobre o que lhe é melhor, e na dúvida procure sempre um advogado.
Nasser Guirão Abdala
Acadêmico de Direito