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Lex Populi

Lex Populi | Direitos Reservados - 2016. Tecnologia do Blogger.


A mulher teve uma modesta participação na política institucional durante a história, e ainda hoje, a sua entrada na política por meio de cargos eletivos ou posições ministeriais tem sido muito retraída mesmo em países com uma tradição feminista e democrática bem maior que a brasileira.
De acordo a União Interparlamentar, uma organização internacional dos parlamentos dos Estados soberanos, em um ranking que avaliou a penetração política por gêneros em 146 países, o Brasil ocupa o 110º lugar, ficando atrás de países como Eslovênia, Togo e Serra Leoa.
A Lei nº 9.504/97, alterada pela Lei nº 12.034 de 2009, em seu art. 10, §3º, assegura a reserva de 30% e 70%, para cada sexo, do número de candidaturas a que os partidos políticos e coligações têm direito, e apesar de ser uma importante ferramenta de incentivo à participação política das mulheres, historicamente afastadas dos pleitos eleitorais, na prática quase nada alterou.
Em 2014 a Procuradoria Regional da República do Estado de São Paulo foi obrigada a ingressar com ações de impugnação de registro de candidatura contra quatro partidos que não atingiram a cota mínima de 30% de mulheres concorrendo aos cargos no Legislativo Estadual e Federal, com a finalidade de regularização na proporção de candidaturas por sexo, já que a lei não previu qualquer tipo de sanção ao partido que descumprir a norma legal, desde que este adeque à norma.
Os próprios partidos encontram problemas para atingir determinado percentual e, quando o fazem, algumas são “candidatas-fantasma”, que nem se quer fazem campanha porque não pretendem serem eleitas. De acordo com estudo realizado pelo Ibope de 1992 a 2012 o avanço da participação feminina foi, em média, 1% no número total de eleitas a cada pleito municipal, de forma que a paridade entre os sexos nos espaços municipais de poder levariam pelo menos 150 anos no Brasil, na visão do demógrafo José Eustáquio Diniz Alves (Escola Nacional de Ciências Estatísticas do IBGE).
Sobre a participação política das mulheres no país nos últimos trinta anos, podemos destacar: a criação em 1985 de um Conselho Nacional da Condição da Mulher, que teve profunda influência no final da década de 1980, essencialmente junto à Assembleia Nacional Constituinte; a Constituição Federal de 1988, que assegurou um conjunto de direitos às mulheres; a existência no âmbito do Ministério da Saúde do PAISM; a multiplicação pelo país de delegacias de polícia da mulher e conselhos estaduais e municipais.
Há duas questões de diferentes naturezas quando se trata do assunto da participação das mulheres. Uma sobre a fraca participação destas nas esferas estritas da política, ou seja, na área eleitoral e nos cargos de primeiro escalão de governo, representados pelas ministras e secretárias estaduais. E a outra questão cuida das formas alternativas de participação das mulheres, que as possibilitam obter êxitos tão expressivos como os supra citados.
Nos últimos tempos houve um aumento muito grande de ONG’s no Brasil, sendo que várias se iniciaram com movimentos sociais, pois várias mulheres que militaram no movimento feminista na década de 1970 e 1980, formaram-se nas mais diferentes profissões e fundaram organizações onde trabalham comprometidas com os ideais feministas.
Feminismo é um movimento político, filosófico e social que defende a igualdade de direitos entre mulheres e homens. [1]
O aumento das ONG’s e as mudanças que elas representam no movimento feminista têm que ser observados sob a óptica do modelo institucional desse tipo de entidades, que se formam como organizações privadas sem finalidade lucrativa, e atuam através de projetos destinados a populações específicas ou à defesa de determinadas causas.
Tais organizações, normalmente, são financiadas por fundações internacionais, porém, certas vezes são bancadas pelo próprio governo, numa forma de terceirização de serviços e responsabilidades sociais.
Apesar de ser muito econômico para o país, fica fadado a limitações, porque quase sempre as ações das ONG’s são escolhidas pela agenda das fundações internacionais, graças aos critérios firmados para a renda destinados à manutenção das corporações.
Outro aspecto primordial que há neste tipo de organização é a institucionalização, o que significa que uma feminista não deixa de ser feminista á partir do momento em que cria ou que se associa a uma ONG, mas ela passa a falar de um lugar institucional que a diferencia de outras feministas que compõem outras instituições.
Ainda que representem 51,7% dos eleitores brasileiros, as mulheres têm menos de 10% de representação efetiva na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e para o professor José Eustáquio (ENCE/IBGE), esta particularidade se dá em razão da forma pela qual os partidos são organizados, que são em sua maioria “controlados por homens, que dão pouco espaço para as mulheres estruturarem suas campanhas”, e não em face da carência de mulheres aptas a concorrer.
No ano de 2000, através do Relatório de Direitos Humano, a ONU (Organização das Nações Unidas) reconheceu a importância da promoção da igualdade entre homens e mulheres, ao concluir que “a discriminação histórica contra a mulher causa um impacto negativo no crescimento econômico e social dos países e do mundo, mensurável mediante indicadores econômicos”.
Mais tarde, em 2003 foi criada a Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República com o propósito de ampliar e fortalecer a participação feminina, promovendo a igualdade entre homens e mulheres e buscando combater todas as formas de preconceito e discriminação herdadas de uma sociedade patriarcal e excludente.
Recentemente houve a realização da 4ª Conferência Nacional de Políticas para Mulheres, em Brasília, onde se discutiu a necessidade de mudanças em todos os processos decisórios e de poder, no intuito de proporcionar a construção de uma sociedade mais igualitária, através da reforma política e democratização do Estado.
Para a Ex-Diretora-Executiva da ONU Mulheres, Ex-Subsecretária Geral das Nações Unidas, e atual Presidente do Chile, Michelle Bachelet, a situação no Brasil exige a criação de políticas transversais no mais alto nível da gestão pública. “Instituições fortes, que promovam o empoderamento das mulheres, são indispensáveis para garantir avanços e impedir retrocessos”.
A título de informação, Ruanda é o país que tem maior representatividade de mulheres no cenário político, com 56,3% de mulheres ocupando cargos parlamentares, graças a sua política de cotas. O sistema de cotas se faz necessário, na medida em que insere a mulher em um reduto eminentemente masculino.
Muitos países já vêm adotando ações afirmativas, inclusive através do sistema de cotas, para garantir determinada porcentagem de mulheres ou resguardar a representatividade feminina nos Poderes Legislativo e Executivo.
Na Noruega adota-se o sistema de cotas desde 1978; na Dinamarca, a lei define o equilíbrio entre os gêneros nos comitês consultivos e administrativos desde 1985; na Finlândia é obrigatória a representação de cada sexo de, no mínimo, 40% nos comitês e órgãos públicos de decisão; na Irlanda, os partidos adotam a cota mínima de 40% para cada sexo nas instâncias de decisão, desde 1990; na Bélgica a lei exige o limite de 2/3 de cada sexo das listas de candidatos dos partidos; no Uruguai, nenhum gênero pode ter mais do que 75% nas listas de candidatos; na Argentina, pelos 30% das listas de candidatos devem ser preenchidas por mulheres; e na Colômbia, determinou-se a obrigatoriedade de igual proporção de homens e mulheres nas listas eleitorais, desde 1998.
Todo e qualquer Estado Democrático de Direito deve se na pautar na constante luta em defesa dos direitos da mulher, e na busca pela erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra elas. Como o Brasil é um país dito democrático, o qual tem como base a promoção do bem-estar social de todos os cidadãos sem distinção, de qualquer raça e gênero, não pode se omitir dessa desigualdade histórica, social e jurídica de que as mulheres foram alvo.
 


Marcela Barros
Advogada
 




[1] Disponível em <http://www.significados.com.br/feminismo/> acesso em 20 mai 2016.
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Sabe-se que todos os seres humanos têm um aspecto de sua dimensão física, afetiva, ética, espiritual, intelectual e social em comum: a sua sexualidade.

A sexualidade humana é formada por múltipla combinação de fatores biológicos, psicológicos e construções sociais: o sexo biológico, a identidade de gênero, o gênero propriamente dito, a orientação afetiva e sexual, e a expressão ou papel de gênero.
Todas as pessoas têm um sexo biológico, uma identidade de gênero, um gênero propriamente dito, uma orientação afetiva e sexual, e exercem uma expressão ou papel de gênero.
De tal sorte, visto à infinidade de combinações entre estes vários aspectos que juntos formam a sexualidade humana, fala-se na diversidade sexual e de gênero, que diz respeito à multiplicidade e variedade no espectro de sexualidade.
Mesmo que a sexualidade humana seja uma condição imutável e perene, diz-se que é um espectro. Isto é, como nas faixas de cores do arco-íris, das mais quentes às mais frias, cada ser humano se posiciona em um determinado ponto de tom, mesmo que mais longe ou mais próximo do começo ou do fim da mesma faixa de cor (sexualidade).
Toda manifestação da sexualidade (afetiva, romântica, sexual) é legítima, natural, moral e legal se praticada entre seres humanos capazes e racionalmente aptos ao consentimento.
Se por um lado a orientação afetiva e sexual quer dizer com quem você vai se relacionar afetiva ou sexualmente, por outro a identidade de gênero é uma percepção íntima de si mesmo, quer dizer, quem você é.
Quando se discute a diversidade sexual e de gênero, deve-se levar em consideração uma tríplice de princípios: Dignidade da Pessoa Humana, Liberdade Sexual e de Gênero, e Autodeterminação.
Portanto, cada ser humano nasce livre e igual em direitos, deveres, obrigações e responsabilidades. Todos os seres humanos possuem sexualidade e podem exercê-la nos limites da legalidade, legitimidade, ética e consentimento.
E somente o próprio indivíduo pode determinar (expressar intrínseca e extrinsecamente) a sua sexualidade, que como foi analisado acima não é uma escolha (volátil ou mutável).
Quanto à identidade de gênero é possível tecer um raciocínio binário apenas para fins didáticos: há pessoas cisgêneros ou cissexuais e há pessoas travestis, transgêneros, transexuais. É óbvio que existem outras diversas e legítimas identidades de gênero que vão aquém ou além destes conceitos de lados opostos ou extremos.
Não é o papel deste artigo delimitar, conceituar ou designar o que é ser uma pessoa travesti, transgênero, transexual, tendo em vista a individualidade humana e a diversidade e pluralidade de identidades de gênero. Contudo, é seu intuito informar que estas pessoas têm uma identidade de gênero legítima e que merece reconhecimento jurídico e legal.
Antes mesmo do nascimento, designa-se ao ser humano um gênero (por exemplo, homem ou mulher) com base no seu sexo biológico (por exemplo, macho ou fêmea). Sabe-se que o gênero é uma construção social, e o sexo biológico é uma combinação da genitália, cromossomos e sistema reprodutor ou reprodutivo.
De uma forma bem simplória e até banal é possível (frise-se para fins meramente didáticos e introdutórios) esclarecer que as pessoas cisgêneros ou cissexuais ao crescerem e se desenvolverem perceberam intimamente que há uma coincidência entre o gênero que lhe foi atribuído e o que lhe reconhece de fato.
Por exemplo, ao nascer uma pessoa do sexo biológico macho é designada como homem pela sociedade e ao crescer se reconhece como um homem.
Para as pessoas travestis, transgênero, transexuais o raciocínio é o oposto. Estas pessoas ao crescerem e se desenvolverem perceberam intimamente que não há uma coincidência entre o gênero que lhe foi atribuído e o que lhe reconhece de fato.
Por exemplo, ao nascer uma pessoa do sexo biológico macho é designada como homem pela sociedade e ao crescer se reconhece como uma mulher.
Duas informações relevantes: em primeiro lugar, percebe-se que o sexo biológico (macho, fêmea, intersexual) não determina o gênero (homem, mulher) e em segundo lugar, leva-se em conta o princípio da Autodeterminação, somente o indivíduo pode dizer qual é a sua sexualidade.
Não é possível que uma pessoa aponte seu olhar para a outra e adivinhe a sua sexualidade. Pois, as chances de fazê-lo com eficácia e legitimidade são quase nulas ou ridiculamente inviáveis.
As pessoas cisgêneros ou cissexuais assim como as pessoas travestis, transgêneros, transexuais recebem um nome (prenome e patronímico ou matronímico) ao nascerem. Contudo, as pessoas travestis, transgêneros, transexuais podem não se sentir contempladas por este nome.
Uma mulher transexual, neste pensamento, pode se sentir muito constrangida ao ser chamada de João, quando na verdade, ela se reconhece pelo nome Carla. É cabível que uma pessoa travesti, transgênero, transexual não veja necessidade em ser reconhecida por um nome diferente daquele que lhe foi atribuído, mas, há pessoas que não se sentem contempladas por este.
No caso desta pessoa transexual, o seu nome de registro civil é João e o seu nome social é Carla. Portanto, nome social é a sua designação ou tratamento nominal pelo qual a pessoa se reconhece e quer ser reconhecida pela sociedade.
Por meio de uma ação judicial de retificação do registro civil é cabível a alteração pretendida, e a há jurisprudência no sentido de que não é necessária cirurgia de transgenitalização ou readequação sexual (erroneamente denominada pelo senso comum por “mudança de sexo”).
Isto porque a genitália (pênis/vagina) não determina a dimensão social do gênero (homem ou mulher). Por exemplo, um homem cisgênero ou cissexual que sofre um acidente e tem o seu pênis decepado não se torna uma pessoa agênero ou deixa de ser homem.
Daí a desnecessidade da cirurgia de readequação sexual ou transgenitalização para a alteração do nome no registro civil pelas pessoas travestis, transgêneros, transexuais.
O Projeto de Lei n. 5.002/2013 denominado Lei João W. Nery ou Lei de Identidade de Gênero de autoria dos Deputados Jean Wyllys do PSOL/RJ e Erika Kokay do PT/DF dispõe sobre o direito à identidade de gênero e altera o art. 58 da Lei n. 6.015/73 que dispõe sobre os registros públicos.
Atualmente há dois decretos que dispõem sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero no âmbito da administração pública federal e estadual regulamentado o tema, portanto, há fundamento jurídico para o uso do nome social.
O decreto n. 8.727/2016 da Presidência da República dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero das pessoas travestis e transexuais no âmbito da admiração pública federal direta, autarquia e fundacional.
Também há o decreto n. 55.588/2010 que dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo.
Ambos os decretos não conferem um privilégio às pessoas travestis, transgêneros, transexuais. Apenas regulamentam a questão do nome social pela qual estas pessoas se reconhecem no seu cotidiano e faz parte da sua dignidade humana e liberdade sexual e de gênero.
Tendo em vista a magnitude e relevância do tema, este artigo será divido em duas partes. Esta primeira parte se incumbiu de introduzir o tema do uso do nome social e o seu reconhecimento jurídico. No próximo artigo será analisado teleológica e sistematicamente o conteúdo de ambos os decretos e as suas convergências e aplicabilidade.

Hugo Rafael Soares
Advogado

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Em 1906 a primeira mulher brasileira ingressou no quadro de sócios efetivos do Instituto dos Advogados do Brasil. Myrthes Gomes de Campos precisou superar preconceitos para exercer a advocacia em um período em que a mulher contava com pouquíssimos direitos na vida em sociedade e em que era amplamente sustentado que o casamento e a maternidade deveriam constituir a principal aspiração da mulher.
Em sua primeira atuação como defensora no Tribunal do Júri, Myrthes abriu o discurso com as seguintes palavras:
“Envidarei, portanto, todos os esforços afim de não rebaixar o nível da Justiça, não comprometer os interesses do meu constituinte, nem deixar uma prova de incapacidade aos adversários da mulher como advogada.”
Muitos anos transcorreram após o acalorado discurso de Myrthes, no entanto, ainda hoje vislumbramos vestígios do estigma da incapacidade da mulher como advogada, herança de nossa sociedade patriarcal.
Não restam dúvidas de que o ambiente acadêmico atualmente é composto por um elevado número de mulheres, entretanto, ao iniciarem a vida profissional as mulheres precisam comprovar não apenas a sua capacidade como profissionais, mas também sua capacidade como profissionais do gênero feminino.
Ainda que o número de advogadas e advogados seja próximo, é inconteste que o espaço na área do Direito é dominado por homens. Em um ambiente predominantemente masculino e conservador, nós, mulheres, somos frequentemente testadas e não é raro ouvirmos: “Você fez isso sozinha?”, “Precisa de alguém pra te ajudar na audiência?”, “Na hora do julgamento não vai chorar, eim”.
O preconceito machista se impõe como uma barreira ao crescimento da mulher advogada como profissional.
Além da advocacia, é demasiado recente o ingresso de mulheres nas demais carreiras jurídicas, afinal, somente no ano de 2000 foi aprovada a admissão da primeira mulher ministra no STF, Ellen Gracie.

Nessa oportunidade, constatou-se o despreparo dos órgãos superiores para receber mulheres: não havia banheiro feminino para aquelas que fossem ocupar o cargo de ministras.
Os desafios no ambiente de trabalho vão além, infelizmente ainda são comuns no cotidiano feminino os comentários jocosos sobre a aparência, as cantadas e outras diversas formas de assédio.
Nesse ínterim, vale lembrar que constitui crime se aproveitar do cargo exercido para obter vantagens sexuais de um subordinado, de acordo com o artigo 216 A do Código Penal.
Relevante mencionar também que o assédio moral, forma de violência no trabalho que consiste em submeter o trabalhador a situações vexatórias, constitui falta grave do empregador e pode gerar rescisão do contrato de trabalho.
Em que pesem os desafios e dificuldades enfrentados pelas mulheres no âmbito da advocacia, são inegáveis os avanços conquistados, tanto é que a OAB proclamou o ano de 2016 como o Ano da Mulher Advogada, no qual se buscará a implementação do Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada que propõe diversas ações para garantir a participação das profissionais na Ordem e proteger nossas prerrogativas.
Cumpre esclarecer que neste ano algumas medidas serão debatidas para criar mecanismos de fortalecimento das mulheres, tais como preferência em sustentações orais para advogadas grávidas, suspensão de prazos no mês do parto, entre outras ações que busquem o desenvolvimento profissional e a tranquilidade pessoal da mulher advogada.
Os passos das mulheres seguem céleres em busca do reconhecimento e respeito no ambiente profissional, nunca nos curvarmos a situações em que o machismo prevalece é a nossa luta e como diria Cecilia Meirelles:
“Não venci todas as vezes que lutei, mas perdi todas as vezes que deixei de lutar.”



Mariana Oliveira
Advogada



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