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Lex Populi

Lex Populi | Direitos Reservados - 2016. Tecnologia do Blogger.
Segundo o Dicionário Houaiss a palavra família significa “núcleo social de pessoas unidas por laços afetivos, que geralmente compartilham o mesmo espaço e mantêm entre si uma relação solidária”.
Em um primeiro momento histórico o Direito Civil regulamentou a família com uma visão meramente patrimonial e patriarcal (vide o Código Civil de 1916), o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz uma nova ótica reconhecendo um valor jurídico ao afeto humano, o atual Código Civil de 2002 traz questões mais contemporâneas para a família, mas ainda é eivado de uma visão conservadora, por exemplo, considerando apenas as famílias heteronormativas.
Atualmente, a melhor doutrina diz que os Direitos das Famílias são um ramo autônomo e um microssistema que merece uma nova regulamentação por meio de uma lei especial assim como o Estatuto do Idoso, da Criança e do Adolescente, das Pessoas com Deficiência, Igualdade Racial, Defesa do Consumidor.
A família tradicional concebida principalmente por matrizes monoteístas (judaísmo, cristianismo, islamismo) é monogâmica, heteronormativa e patriarcal e se constituí unicamente pelo casamento religioso; e nestas sociedades as leis civis refletem intrinsecamente os valores espirituais, portanto, acreditou-se em razão dos princípios religiosos que a família fosse a união religiosa (e consequentemente civil) entre um homem heterossexual cisgênero e uma mulher heterossexual cisgênero e seus descendentes concebidos biologicamente. Faz-se necessário recordar que inclusive o critério étnico e/ou racial, orientação religiosa, procedência regional ou social, também marginalizavam as uniões entre pessoas que fossem de diferentes origens.
Nestes modelos de famílias tradicionais subsistia o poder marital (do homem) sob todos os membros e principalmente em face das mulheres (que eram consideras pessoas incapazes, ou seja, seres humanos de segunda classe) e havia desigualdade entre os filhos havidos no casamento e fora do casamento, inclusive os adotados.
A CRFB/88 elucida as famílias como a comunhão de vida e tem por base o afeto, inclusive considerando o aspecto patrimonial, mas como um aspecto adjacente e não constituinte.
Também inova na questão de igualdade de direitos, deveres, responsabilidades entre os cônjuges (pessoas casadas entre si) e companheiros (pessoas que vivem estavelmente em união).
Há na atualidade a questão da liberdade de constituição e dissolução de uniões seja através do casamento ou por meio da união estável ou a existência de uma figura parental (seja mulher ou homem) e seus filhos, alguns autores classificaram estas famílias respectivamente como matrimonial, informal e monoparental.
A necessidade de regulamentar a relação entre civis com o reflexo de teorias e pressupostos destas sociedades monoteístas supracitados fundou um paradigma familiar tradicional, este acabou por desconsiderar a existência de outras modalidades de núcleos familiares que são legítimos (e talvez sempre tenham existido) ao se olvidar destes formatos de famílias não anulou a sua constituição, mas não lhes deu reconhecimento jurídico.
Esta é uma premissa histórica e social, da qual o Direito posto, patrimonial e conservador tende a se distanciar por razões religiosas e em um determinado momento tiveram a sua importância (como, por exemplo, a manutenção dos povos guerreiros, bárbaros e violentos durante a ascensão do monoteísmo).
Sabe-se que atualmente há uma deficiência normativa, tendo em vista a dinamicidade da sociedade líquida, inclusive na regulamentação dos Direitos das Famílias.
É preciso reforçar que os Direitos das Famílias representam a pluralidade, diversidade e infinidade de configurações familiares que buscam hoje reconhecimento jurídico seja por meio de uma demanda judicial (ativismo do Poder Judiciário) ou normativa (progresso do Poder Legislativo).
Pressupõe-se que a CRFB/88 assegura a existência legítima e legal de todas as entidades familiares, dispondo de igual tutela, sem hierarquia nem distinção de direitos, deveres, responsabilidades, calcadas na Dignidade da Pessoa Humana.
Além das famílias tradicionalmente aceitas (matrimonial, informal, monoparental), fala-se na melhor doutrina do reconhecimento jurídico das Famílias:
1 – Homoafetivas (quando os cônjuges ou companheiros são do mesmo gênero, e o termo gênero quer dizer “homem”, “mulher”, algo fluído entre ambos, algo além ou aquém, ou nenhum destes termos). O reconhecimento jurídico destas famílias em que os referências parentais são casados ou companheiros homoafetivos é judicial, e carece de regulamentação legislativa afim de estabilidade jurídica.
2 – Pluriparentais (quando os cônjuges ou companheiros somam um total maior do que o número dois, ou seja, há poligamia desde que o pressuposto da estabilidade afetiva seja atendido). O reconhecimento jurídico destas famílias poliafetivas ainda é judicial e também demanda a regulamentação normativa, contudo, causa muito desconforto nos estudiosos dos Direitos Patrimoniais e Sucessórios, pois faz necessária uma análise mais minuciosa de efeitos como alimentos, herança. A verdade é que se há uniões poliafetivas estáveis e já se reconheceu a sua viabilidade jurídica será necessária a regulamentação legislativa.
3 – Mosaicos e/ou Recompostas (quando os cônjuges ou companheiros constituindo novos núcleos familiares estabelecem entre si novos laços afetivos e sociais que são juridicamente reconhecidos ou que geram efeitos patrimoniais).
4 – Anaparentais (diz respeito à convivência de irmãos e/ou amigos, há estabilidade de laços afetivos e mútuo auxílio financeiro).
5 – Eudemonistas (relações muito fluídas entre os familiares, quando prevalece o afeto inconteste, mas não há estabilidade nenhuma de direitos e deveres principalmente entre as matrizes parentais).
6 – Unipessoais (uma pessoa que vive só).
7 – Multiespécies (nestas famílias os animais domésticos são considerados membros efetivos da entidade, inclusive detendo direitos como guarda e alimentos – estes direitos ficam mais evidentes, por exemplo, durante o divórcio).
Contudo, estas são apenas algumas classificações que podem sofrer mudanças a depender do referencial doutrinário.
Outros doutrinadores classificam algumas famílias da seguinte forma:
1 – Unipessoais (quando uma pessoa vive sozinha).
2 – Nucleares (casal com filhos; casal sem filhos; uma mãe ou um pai com filhos).
3 – Estendidas (casal com filhos e outro parente; uma pessoa com filhos e outro parente; casal sem filhos e outro parente).
4 – Compostas (casa com filhos e não parentes; pessoa com filhos e não parentes; casal sem filhos e não parentes).
Em síntese:
Premissa maior: A sociedade é composta por famílias, cujos seres humanos se manifestam de forma diversificada e plural.
Premissa menor: Todas as diferentes entidades familiares tem por base a afetividade e dizem respeito à comunhão de vida entre pessoas, mas também devem ter o reflexo patrimonial e sucessório analisado.
Conclusão: É necessário o reconhecimento jurídico das entidades familiares como um todo, sem distinção nem hierarquia, através de um marco legal específico, como um microssistema do Direito, tendo por fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Hugo Rafael Soares

Advogado
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Sabe-se que todos os seres humanos têm um aspecto de sua dimensão física, afetiva, ética, espiritual, intelectual e social em comum: a sua sexualidade.

A sexualidade humana é formada por múltipla combinação de fatores biológicos, psicológicos e construções sociais: o sexo biológico, a identidade de gênero, o gênero propriamente dito, a orientação afetiva e sexual, e a expressão ou papel de gênero.
Todas as pessoas têm um sexo biológico, uma identidade de gênero, um gênero propriamente dito, uma orientação afetiva e sexual, e exercem uma expressão ou papel de gênero.
De tal sorte, visto à infinidade de combinações entre estes vários aspectos que juntos formam a sexualidade humana, fala-se na diversidade sexual e de gênero, que diz respeito à multiplicidade e variedade no espectro de sexualidade.
Mesmo que a sexualidade humana seja uma condição imutável e perene, diz-se que é um espectro. Isto é, como nas faixas de cores do arco-íris, das mais quentes às mais frias, cada ser humano se posiciona em um determinado ponto de tom, mesmo que mais longe ou mais próximo do começo ou do fim da mesma faixa de cor (sexualidade).
Toda manifestação da sexualidade (afetiva, romântica, sexual) é legítima, natural, moral e legal se praticada entre seres humanos capazes e racionalmente aptos ao consentimento.
Se por um lado a orientação afetiva e sexual quer dizer com quem você vai se relacionar afetiva ou sexualmente, por outro a identidade de gênero é uma percepção íntima de si mesmo, quer dizer, quem você é.
Quando se discute a diversidade sexual e de gênero, deve-se levar em consideração uma tríplice de princípios: Dignidade da Pessoa Humana, Liberdade Sexual e de Gênero, e Autodeterminação.
Portanto, cada ser humano nasce livre e igual em direitos, deveres, obrigações e responsabilidades. Todos os seres humanos possuem sexualidade e podem exercê-la nos limites da legalidade, legitimidade, ética e consentimento.
E somente o próprio indivíduo pode determinar (expressar intrínseca e extrinsecamente) a sua sexualidade, que como foi analisado acima não é uma escolha (volátil ou mutável).
Quanto à identidade de gênero é possível tecer um raciocínio binário apenas para fins didáticos: há pessoas cisgêneros ou cissexuais e há pessoas travestis, transgêneros, transexuais. É óbvio que existem outras diversas e legítimas identidades de gênero que vão aquém ou além destes conceitos de lados opostos ou extremos.
Não é o papel deste artigo delimitar, conceituar ou designar o que é ser uma pessoa travesti, transgênero, transexual, tendo em vista a individualidade humana e a diversidade e pluralidade de identidades de gênero. Contudo, é seu intuito informar que estas pessoas têm uma identidade de gênero legítima e que merece reconhecimento jurídico e legal.
Antes mesmo do nascimento, designa-se ao ser humano um gênero (por exemplo, homem ou mulher) com base no seu sexo biológico (por exemplo, macho ou fêmea). Sabe-se que o gênero é uma construção social, e o sexo biológico é uma combinação da genitália, cromossomos e sistema reprodutor ou reprodutivo.
De uma forma bem simplória e até banal é possível (frise-se para fins meramente didáticos e introdutórios) esclarecer que as pessoas cisgêneros ou cissexuais ao crescerem e se desenvolverem perceberam intimamente que há uma coincidência entre o gênero que lhe foi atribuído e o que lhe reconhece de fato.
Por exemplo, ao nascer uma pessoa do sexo biológico macho é designada como homem pela sociedade e ao crescer se reconhece como um homem.
Para as pessoas travestis, transgênero, transexuais o raciocínio é o oposto. Estas pessoas ao crescerem e se desenvolverem perceberam intimamente que não há uma coincidência entre o gênero que lhe foi atribuído e o que lhe reconhece de fato.
Por exemplo, ao nascer uma pessoa do sexo biológico macho é designada como homem pela sociedade e ao crescer se reconhece como uma mulher.
Duas informações relevantes: em primeiro lugar, percebe-se que o sexo biológico (macho, fêmea, intersexual) não determina o gênero (homem, mulher) e em segundo lugar, leva-se em conta o princípio da Autodeterminação, somente o indivíduo pode dizer qual é a sua sexualidade.
Não é possível que uma pessoa aponte seu olhar para a outra e adivinhe a sua sexualidade. Pois, as chances de fazê-lo com eficácia e legitimidade são quase nulas ou ridiculamente inviáveis.
As pessoas cisgêneros ou cissexuais assim como as pessoas travestis, transgêneros, transexuais recebem um nome (prenome e patronímico ou matronímico) ao nascerem. Contudo, as pessoas travestis, transgêneros, transexuais podem não se sentir contempladas por este nome.
Uma mulher transexual, neste pensamento, pode se sentir muito constrangida ao ser chamada de João, quando na verdade, ela se reconhece pelo nome Carla. É cabível que uma pessoa travesti, transgênero, transexual não veja necessidade em ser reconhecida por um nome diferente daquele que lhe foi atribuído, mas, há pessoas que não se sentem contempladas por este.
No caso desta pessoa transexual, o seu nome de registro civil é João e o seu nome social é Carla. Portanto, nome social é a sua designação ou tratamento nominal pelo qual a pessoa se reconhece e quer ser reconhecida pela sociedade.
Por meio de uma ação judicial de retificação do registro civil é cabível a alteração pretendida, e a há jurisprudência no sentido de que não é necessária cirurgia de transgenitalização ou readequação sexual (erroneamente denominada pelo senso comum por “mudança de sexo”).
Isto porque a genitália (pênis/vagina) não determina a dimensão social do gênero (homem ou mulher). Por exemplo, um homem cisgênero ou cissexual que sofre um acidente e tem o seu pênis decepado não se torna uma pessoa agênero ou deixa de ser homem.
Daí a desnecessidade da cirurgia de readequação sexual ou transgenitalização para a alteração do nome no registro civil pelas pessoas travestis, transgêneros, transexuais.
O Projeto de Lei n. 5.002/2013 denominado Lei João W. Nery ou Lei de Identidade de Gênero de autoria dos Deputados Jean Wyllys do PSOL/RJ e Erika Kokay do PT/DF dispõe sobre o direito à identidade de gênero e altera o art. 58 da Lei n. 6.015/73 que dispõe sobre os registros públicos.
Atualmente há dois decretos que dispõem sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero no âmbito da administração pública federal e estadual regulamentado o tema, portanto, há fundamento jurídico para o uso do nome social.
O decreto n. 8.727/2016 da Presidência da República dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero das pessoas travestis e transexuais no âmbito da admiração pública federal direta, autarquia e fundacional.
Também há o decreto n. 55.588/2010 que dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo.
Ambos os decretos não conferem um privilégio às pessoas travestis, transgêneros, transexuais. Apenas regulamentam a questão do nome social pela qual estas pessoas se reconhecem no seu cotidiano e faz parte da sua dignidade humana e liberdade sexual e de gênero.
Tendo em vista a magnitude e relevância do tema, este artigo será divido em duas partes. Esta primeira parte se incumbiu de introduzir o tema do uso do nome social e o seu reconhecimento jurídico. No próximo artigo será analisado teleológica e sistematicamente o conteúdo de ambos os decretos e as suas convergências e aplicabilidade.

Hugo Rafael Soares
Advogado

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Há um limite bem tênue entre as dimensões da pessoalidade e do profissionalismo, em um grau maior ou menor a depender das condições de cada ser humano em sua individualidade e da sua forma de se colocar no seu ambiente de trabalho, seja por meio de suas colocações entre seus pares, na lida com os empregadores, ou ainda na interação com os clientes.
Com os avanços internacionais nas questões de direitos humanos e na sedimentação destas ideias por meio de políticas públicas internas, as pessoas oriundas de grupos vulneráveis, que sofreram e ainda sofrem muito com o ostracismo social, ascenderam felizmente ao mercado de trabalho.
Por outro lado, questiona-se ainda o quão difícil é a permanência destas pessoas que sofrerem de preconceito, violência, discriminação, intolerância nos novos empregos nas mais diferentes áreas de atuação, e é fundamental que as empresas se conscientizem de que estas pessoas são em verdade valiosas para o seu quadro de funcionários.


Num primeiro momento, é muito válido que as empresas tenham um relacionamento muito aberto e franco com os setores de contratação, indicando funcionários para as entrevistas que sejam capazes de serem empáticos com os entrevistados, isto é, entenderem as suas condições pessoais sem os julgar com base em preconceitos. Desconstruindo, portanto, um perfil pessoal e valorizando a ética, eficiência e valores profissionais.
Soa demasiado óbvio, não obstante, na realidade milhares de pessoas se veem ignoradas pelas empresas tendo em vista a sociedade intrinsecamente opressora em que estão inseridos. Daí, o papel fundamental da função social empresarial. O de empoderar os seus funcionários, e não só isto, mas também de diversificar as pessoas que a compõem de uma forma ou de outra.
Assim, também incumbe às empresas criarem políticas internas de combate às opressões e de readequação social das pessoas que se apresentam profissionalmente com uma carga destrutiva de preconceitos. E não bastasse isto, também qualificar a todas e todos para que os clientes recebam um tratamento isonômico e polido, sem importar as suas condições, ideologias, percepções.
É razoável que as empresas se diversifiquem para se melhorarem e atenderem a demanda de progresso social nas questões de direitos humanos dos grupos vulneráveis, e tendo isto em vista, hoje há políticas públicas que incentivam a contratação, permanência, promoção das pessoas com equidade.
Todavia, também há leis que punem severamente as empresas e seus empregados por agirem entre si ou com clientes de maneira violenta, discriminatória, intolerante, preconceituosa.
Um ambiente de trabalho que educa, protege e dá segurança para empregadores e empregados é tão salutar quanto o próprio crescimento financeiro e econômico destas empresas.
De igual forma, iniciativas de premiação e reconhecimento das empresas que são verdadeiras amigas da diversidade humana têm sortido grandes efeitos como um considerável sinal de boa-fé, ética e tolerância.
O programa "EMPRESA AMIGA DA DIVERSIDADE" de iniciativa da 116ª Subseção da OAB Jabaquara/Saúde promove periodicamente a premiação de empresas que desempenham um papel satisfatório no que diz respeito à diversidade humana.
Todas e todos devem trabalhar conscientemente para o enfrentamento da profunda crise humanitária, política, econômica, social e moral que o país enfrenta. Este empoderamento exige concessões e desconstruções.
As empresas que ainda não possuem profissionais qualificados com a demanda da diversidade de pessoas devem, assim, procurar órgãos públicos ou instituições que promovam o debate interno e criem políticas internas, como grupos de discussão e desdobramento dos conhecimentos.
É falando sobre diversidade, tolerância, respeito e aceitação do outro como um ser humano que as empresas avançam no cumprimento de sua função social e crescem exponencialmente pelo bom desempenho de funcionários empoderados e felizes.

Hugo Rafael Soares
Advogado
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Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988

           A família é uma instituição de desenvolvimento, afetividade e reciprocidade, esta representa a célula primordial de composição social, contudo, entidade marcada pela percepção patriarcal, de cunho patrimonial e repressiva.
A Carta da República reconhece como princípio na ordem social a sua proteção e manutenção, por outro lado há resistência do Governo e da própria sociedade civil para aceita-la enquanto pluralidade (múltiplas estruturas e núcleos familiares, todos baseados no Afeto).
Faz-se importante compreender que esta entidade não está adstrita a uma fórmula pragmática e heteronormativa.
Neste sentido, constitucionalmente tem-se a 1) família matrimonial, a concebida pelo casamento, 2) a informal, formada por meio da união estável, assim como 3) a monoparental, quando se tem qualquer um dos genitores e seus descendentes.
           Ora, se a família representa a sociedade como um todo e nesta influi diretamente, observa-se a incoerência e notadamente a desonestidade intelectual em pactuar com o ostracismo (marginalização do ser humano) das diversas formas de composição desta instituição que é responsável pela socialização, educação e desdobramento dos indivíduos.
         O Estado tem o poder-dever de regulamentar e proteger as famílias e a sua formação, não obstante é defeso (proibido) que a sociedade política a cerceie em padrões definitivos. Não há família pétrea: o agrupamento humano sofre transformações, adaptações e adequações às suas necessidades contemporâneas. Isto é, as famílias diversas sempre existiram, contudo, somente hoje obtém da melhor doutrina e mais inovadora jurisprudência o reconhecimento.
        Nesta via, a limitação deste núcleo de fundamental relevância diminui a possibilidade de bem-estar e afasta a dignidade da pessoa humana (macropríncipio que regulamenta e norteia todo o ordenamento jurídico brasileiro). Entende-se pela existência de famílias, plurais e diversas. A marcha pela estratificação familiar, composta tão-somente por heterossexuais (pessoas que se atraem afetiva e sexualmente por pessoas de outro gênero) e cisgêneros (pessoas que têm a percepção íntima equivalente à imposta no nascimento), é um retrocesso e um desfavor à sociedade civil.
        A função social da família é reconhecida científica, jurídica, social e antropologicamente. Todavia, com observância da infeliz empreitada do Projeto de Lei n. 6.583 de 2013 que dispõe sobre o Estatuto da “Família” (sic) vê-se a marca deixada pela influência heteronormativa no parlamento, retrocedendo e restringindo os avanços da população LGBTI (lésbicas, homossexuais, bissexuais, assexuais, travestis, transgêneros, transexuais, intersexuais e outros).
        Daí a importância de se discutir amplamente a característica representativa das famílias diversificadas na constituição social e desenvolvimento do ente humano.
Alerta-se para o desconhecimento ou ignorância do povo na edição, criação ou modificação de normas que a quem sem perceber não se atenta há profunda alteração dos direitos, deveres e obrigações dos cidadãos.
       Esta ausência de bom-senso, que tende ao extremismo do ódio, configura uma tentativa de desorganizar, desestabilizar e enfraquecer a alteridade, a diversidade, além deplorável, demonstra que de fato é o momento para se rediscutir a política social e a qualidade dos governantes de um país tão plural.
         Forçar-se uma moldura retangular em um quadro multiforme é tão eficiente quanto denominar a família como o núcleo formado pela união entre duas pessoas de gêneros diferentes. É preciso repensar, o combate ao fundamentalismo religioso e à discriminação que se principia no âmbito primeiro, que é a família.
          O preconceito é aprendido, e felizmente a aceitação de igual forma. Se é necessário legislar para regular e proteger a família, que se edite: a família é uma instituição social e de afetividade. Sexualidade, idade, etnia, procedência regional não desqualificam de forma alguma a entidade familiar.
          Em termos de humanidade, a família jamais foi e nunca será a concretização de uma união reconhecida e regulada pelo Estado. Na contramão desta imposição, a família é a mais pura forma de amor, e a este cerceamento, manipulação ou perseguição não se sobrepõem. Estratificação, ostracismo e mau-governo representam a ignorância e o fanatismo dos infelizes. Famílias plurais e diversificadas representam a Sociedade contemporânea.

Hugo Rafael Soares
Advogado
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